
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS IBAMA
ÁGUAS INTERIORES,LITORÂNEAS, DEFESO, PORTARIAS....
Entendendo por bacia hidrográfica o rio principal, seus
formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções
de águas sob o domínio da União;
Considerando que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público,
que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos
ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração
e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;
Considerando que o intenso reforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos
em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução (piracema), pode
interferir no equilíbrio biológico das espécies e, consequentemente, na formação
de seus estoques, o IBAMA regulamenta a atividade pesqueira....
1 Bacia dos rios ARAGUAIA e TOCANTINS
A Portaria Nº72, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de 01 de novembro de 2000 a
28 de fevereiro de 2001 como defeso da Piracema nas Bacias dos Rios
Araguaia/Tocantins.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica
dos Rios Araguaia/Tocantins os rios Araguaia e Tocantins propriamente ditos,
seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e
demais coleções de água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da
Bacia dos Rios Araguaia/Tocantins, no período definido no Art. 1º desta
Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados,
alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de
outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Permitir a pesca, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia e
Tocantins, somente aos pescadores desembarcados utilizando molinete, caniço
simples e linha de mão.
§ 1º - Permitir a pesca embarcada para a captura de quaisquer espécies, no
reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com uso de molinete,
caniço simples, linha de mão ou espinhel.
§ 2º - Permitir a pesca embarcada no Rio Tocantins, a jusante da barragem da
Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com os apetrechos citados no § 1º.
§ 3º - Os apetrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são
considerados de uso proibido.
Art. 4º - A quantidade máxima de captura por pescador fica limitada a 5 kg
(cinco quilogramas) de quaisquer espécies, respeitados os tamanhos mínimos
permitidos na legislação vigente, mais um exemplar de qualquer peso.
Art. 5º - Os estoques de pescado in natura, congelados ou não, existentes
nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser
declarados ao IBAMA e/ou órgão estadual competente até o dia 31 de outubro de
2000.
Art. 6º - Ficam excluídos das proibições previstas nesta Portaria:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo
IBAMA ou Órgão estadual competente;
II - a despesca, o transporte e a comercialização de espécies provenientes de
pisciculturas devidamente registradas junto aos órgãos competentes.
Art. 7º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades
previstas no Decreto n.º 3.179, de 21/09/99.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
2 Bacia do rio SÃO FRANCISCO
A PORTARIA N.º 71 de 30 de outubro de 2000 resolve :
Art. 1º - Estabelecer, de 01 de novembro de 2000 a 29
de janeiro de 2001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes
(piracema) na área da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho
compreendido entre as nascentes do rio São Francisco e o vertedouro da Usina
Hidrelétrica-UHE de Paulo Afonso.
Parágrafo único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio São
Francisco, o rio São Francisco propriamente dito, seus formadores, seus
afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água
sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais ou
ipueiras da Bacia do rio São Francisco, no trecho e período definidos no Art.
1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais ou ipueiras, as áreas
de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas
dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário. Art. 3º-
Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m (um mil e
quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios de
usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio São
Francisco, no período definido no art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único -
Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer
categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro
de 1995, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE Nº
466, de 08 de novembro de 1972).
Art. 4o - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
trecho compreendido entre as nascentes do rio São Francisco e o vertedouro da
UHE de Paulo Afonso, a pesca apenas na modalidade desembarcada, utilizando
somente: linha-de-mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com
molinete/carretilha, respeitado os tamanhos mínimos de captura definidos em
legislação própria (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Parágrafo Único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste
artigo são considerados de uso proibido.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, aos
pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados
de licença pela Lei n.º 9059, de 13 de junho de 1995, o limite de captura e
transporte de até 5 Kg (cinco quilogramas)de peixes, respeitados os tamanhos mínimos
de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 92, de 06
de novembro de 1995).
Art. 6º - Permitir a pesca e o transporte, em qualquer quantidade, das
seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia
spp); bagre-africano (Clarias spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus
angulatus); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum);
carpas (todas as espécies), e o híbrido tambacu, utilizando somente os
petrechos mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único - À exceção das espécies incluídas no caput deste art.,
todo produto de pesca oriundo de outros estados e países deverá estar
acompanhado de comprovante de origem sob pena de perda do pescado e dos
petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca e aplicação das sanções
de que trata a legislação vigente.
Art. 7º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura e
pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ou Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou Órgão Estadual competente, com a comprovação
de origem.
Art. 8º - Fixar a data limite de 03 de novembro de 2000, para declaração ao
IBAMA ou ao Órgão Estadual competente, dos estoques de peixes in natura,
salgados, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais,
existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de vendas.
Art. 9º- Excluir das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter
científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão
Estadual competente
Art. 10. O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do pescado em desacordo com o estabelecido
nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto n.º
3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 11 -Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
2.1 - A PORTARIA N.º 75 de 30 de OUTUBRO de 2000 resolve :.
Art. 1º - Estabelecer de 01 de fevereiro a 03 de abril
de 20001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes
(piracema), na área da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho
compreendido entre a barragem da Usina Hidrelétrica-UHE de Paulo Afonso e a sua
foz..
Parágrafo Único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio São
Francisco, o rio São Francisco propriamente dito, seus formadores, seus
afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água
sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da
bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho e no período definido no
Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo Único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados,
alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de
outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m
(um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios
de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio São
Francisco, no período definido no art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único
- Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer
categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro
de 1995, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE Nº
466, de 08 de novembro de 1972).
Art. 4o - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
trecho compreendido entre a barragem da UHE de Paulo Afonso e a sua foz, a pesca
apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha-de-mão ou vara,
linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitados os
tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA
n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Parágrafo Único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste
artigo são considerados de uso proibido.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, aos
pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados
de licença pela Lei n.º 9059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e
transporte de até 5 Kg (cinco quilogramas)de peixes, respeitados os tamanhos mínimos
de captura definido em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de
novembro de 1995).
Parágrafo Único - Permitir a pesca profissional com o uso dos petrechos: rede
de pilombeta com comprimento de malha igual ou superior a 20mm (vinte milímetros)
de malha esticada; tarrafa para captura de isca com comprimento de malha igual
ou superior a 20mm (vinte milímetros); covo para pitu com 20mm (vinte milímetros)
de espaçamento entre talas e covo de camarão com 10mm (dez milímetros) de
espaçamento entre talas.
Art. 6º - Permitir a pesca e o transporte, em qualquer quantidade, das
seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia
spp); bagre-africano (Clarias spp); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma
macropomum); carpas (todas as espécies), e o híbrido tambacu, utilizando
somente os petrechos mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único - À exceção das espécies incluídas no caput deste artigo,
todo produto de pesca oriundo de outros estados e países deverá estar
acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos
petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das
sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 7º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou
pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ou Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, com a comprovação de origem.
Art. 8o - Fixar a data limite de 05 de fevereiro de 2001, para declaração ao
IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes
de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e
postos de vendas, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 9o - - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter
científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA.
Art. 10. O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o
estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 11 -Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
3 - Bacia do rio Paraná
A PORTARIA N.º 73 de 30 de outubro de 2000 resolve:
Art. 1º - Estabelecer o período de 01 de novembro de
2000 a 29 de janeiro de 2001, para a proteção da reprodução natural dos
peixes (piracema), na área da bacia hidrográfica do rio Paraná.
Parágrafo único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná, o rio
Paraná propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas
marginais, reservatórios e demais coleções d’água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da
Bacia do rio Paraná, no período definido no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados,
alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de
outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m
(um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios
de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio
Paraná, no período definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de
qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 21-N , de 09
de março de 1993, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria
SUDEPE N.º 466, de 08 de novembro de 1972), à exceção do local citado no parágrafo
2o deste artigo.
§ 2º - Fica proibida a pesca profissional com petrechos de emalhar, joão-bobo,
espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Gumercindo Penteado (Planura/MG e
Colômbia/SP) e à jusante da UHE de Porto Colômbia, no rio Grande.
Art. 4º - Proibir a pesca amadora e profissional no trecho compreendido
entre a montante da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera) e a jusante da UHE de
Jupiá, no rio Paraná, por se tratar de ambiente em transição.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, a pesca
profissional e amadora, apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente:
linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com
molinete/carretilha, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em
legislação própria (Portaria IBAMA n.º 21-N , de 09 de março de 1993). Fica
permitido, também, o emprego de iscas artificiais providas ou não de garatéias
. Art. 6º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, aos
pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados
de licença pela Lei 9.059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e
transporte de até 5kg (cinco quilogramas) de peixes, respeitados os tamanhos mínimos
de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 21-N/93).
Art. 7º - Permitir para a pesca amadora e profissional, a captura e o
transporte das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis
spp e Tilaria spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus
spp); peixe-rei (Odontesthis spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus
angulatus); pescada-do-Piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus);
apaiari (Astronotus ocelatus) e carpas (todas as espécies).
Parágrafo único - À exceção das espécies incluídas no caput deste artigo,
todo produto de pesca oriundo de outros países deverá estar acompanhado de
comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos petrechos,
equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de
que trata a legislação vigente.
Art. 8º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou
pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da
Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com a comprovação de origem.
Art. 9o - Fixar a data de 3 de novembro de 2000, para declaração dos estoques
de peixes “in natura”, congelados ou não, provenientes de águas
continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de
venda, ao IBAMA ou ao Órgão Estadual competente.
Art. 10 - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter
científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão
Estadual competente.
Art. 11 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o
estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário.
4 - ESTADO DE SÃO PAULO A PORTARIA N.º 82 de 31 de OUTUBRO de 2000 resolve:
Art. 1º - Estabelecer de 01 de novembro de 2000 a 29 de
janeiro de 2001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes
(piracema), no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais no
Estado de São Paulo, no período definido no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados,
alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de
outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de
1.500m (um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de
reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas no
Estado de São Paulo, no período definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de
qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 21-N, de 09
de março de 1993, Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de 1993, Portaria
IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE n.º 466, de 08 de
novembro de 1972), à exceção do local citado no § 2o deste artigo.
§ 2º - Fica proibida a pesca profissional com petrechos de emalhar, joão-bobo,
espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Gumercindo Penteado (Planura/MG e
Colômbia/SP) e à jusante da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, no rio
Grande.
Art. 4o - Proibir a pesca amadora e profissional no trecho compreendido entre
a montante da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (Porto Primavera) e à jusante
da Usina Hidrelétrica de Jupiá, no rio Paraná, por se tratar de ambiente em
transição.
Art. 5o - Permitir, nos rios do Estado de São Paulo, a pesca profissional e
amadora, apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha de mão ou
vara, linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitados os
tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA
n.º 21-N, de 09 de março de 1993 e Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de
1993). Fica permitido também o emprego de iscas artificiais providas ou não de
garatéias.
Parágrafo único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste
artigo são considerados de uso proibido.
Art. 6º - Permitir, nos rios do Estado de São Paulo, aos pescadores
profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença
pela Lei 9.059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e transporte de até
5kg (cinco quilogramas) de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura
definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 21-N, de 09 de março
de 1993 e Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de 1993).
Art. 7º - Ficam excetuados do limite de 5kg (cinco quilogramas) para captura e
transporte as seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis
spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus
spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); pescada-do-Piauí
ou corvina (Plagioscion squamosissimus); apaiari (Astronotus ocelatus)
e carpas (todas as espécies).
Parágrafo único - À exceção das espécies incluídas no “caput”
deste artigo, todo produto de pesca oriundo de outros Estados e países deverá
estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos
petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das
sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 8º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou
pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA ou Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, com a comprovação de origem.
Art. 9º- Declarar até a data de 3 de novembro de 2000 ao IBAMA, os estoques de
peixes “in natura”, congelados ou não, provenientes de águas continentais
dos rios do Estado de São Paulo e de aquicultura existentes nos frigoríficos,
peixarias, entrepostos e postos de venda.
Art. 10 - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter
científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou demais órgãos
competentes.
Art. 11 - Para as barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Porto
Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos municípios
de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS, aplicar a Portaria Regional
Conjunta n.º 001/95 - Superintendência Estadual do IBAMA no Estado de São
Paulo, de 18 de maio de 1995.
Art. 12 - A pesca da manjuba (Anchioviella lepidentostole) no rio Ribeira de
Iguape e no Mar Pequeno (ou Mar de Dentro) em Iguape/SP, permanece regulamentada
por Portaria específica (Portaria n.º 001, de 13 de agosto de 1999).
Art. 13 - Permitir a pesca amadora no período definido no art. 1º desta
Portaria, no trecho à jusante da ponte da “Ponte Velha” até a “Ponte em
Construção”, no rio Mogi-Guaçu, município de Pirassununga/SP.
Parágrafo único - Durante o período definido no art. 1º desta Portaria, a
Portaria n.º 002, de 09 de junho de 1998, da Superintendência Estadual do
IBAMA no Estado de São Paulo, estará suspensa.
Art. 14 - Proibir a pesca sob qualquer modalidade na corredeira do rio
Mogi-Guaçu em trecho próximo à ponte do bairro Taquari-ponte no município de
Leme/SP 2.000m (dois mil metros) à montante e à jusante.
Art. 15 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o
estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
5- Bacia do rio URUGUAI e Águas Continentais de SANTA CATARINA A PORTARIA N.º 83 de 31 de OUTUBRO de 2000 resolve:
Art. 1º - Proibir a pesca durante o período de reprodução
dos peixes de água doce, de 01 de novembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, nas
águas continentais pertencentes ao Estado de Santa Catarina e na bacia hidrográfica
do Rio Uruguai.
§ 1º - Entende-se por águas continentais de Santa Catarina e bacia
hidrográfica do Rio Uruguai, os seus respectivos rios, tributários, afluentes,
lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de água.
§ 2o - Fica excetuada desta proibição o espaço de 2.000m (dois mil
metros), delimitado entre a barra do Rio Mampituba e a baliza colocada no local
denominado Figueirinha, em Torres/RS e as lagoas costeiras que sofrem influência
preponderante de água marinha.
Art.2º - Proibir a pesca, sob qualquer modalidade, até a distância de 1.000m
(mil metros) à jusante e à montante das barragens de usinas hidrelétricas.
§ 1º - Proibir a pesca até a distância de 1.000m (mil metros) à
montante da desembocadura dos túneis e até 1.500m (mil e quinhentos metros) à
jusante da desembocadura dos túneis (no local conhecido por Saltinho, barra do
Rio Ariranhazinha) e em volta de todo o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica
de Itá, localizada do Rio Uruguai.
§ 2º - Proibir a pesca nos rios Pelotas e Forquilha ou Inhandava, considerando
a construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, nos seguintes trechos: No
rio Pelotas: à montante do emboque dos túneis de desvio 1 (um) e 2 (dois), até
a distância de 3.300m (três mil e trezentos metros) e à jusante do emboque
dos túneis 1 (um) e 2 (dois) até a foz do rio Apuaê, numa distância de
6.000m (seis mil metros); No rio Forquilha ou Inhandava, da foz com o rio
Pelotas, até a distância de 3.500m (três mil e quinhentos metros) à
montante; Em volta de todo o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de
Machadinho, no rio Pelotas.
Art. 3º - Proibir a pesca, sob qualquer modalidade, nas lagoas marginais das
áreas definidas no art. 1º, no período fixado nesta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais as áreas de alagados,
alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de
outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 4º - Permitir a pesca, embarcada ou desembarcada, nas águas continentais
de Santa Catarina e na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, utilizando-se anzol
com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com
molinete/carretilha e vara com linha. Fica também permitido o emprego de iscas
artificiais, providas ou não de garatéia.
Parágrafo único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste
artigo são considerados de uso proibido, assim como garatéias pelo sistema de
labada.
Art. 5º - Permitir um limite de captura e transporte de até 3,5kg (três
quilos e meio) de peixes e mais um exemplar de qualquer peso, por dia de pesca,
para pescadores amadores e profissionais devidamente licenciados.
Art. 6º - Liberar a despesca, o transporte e a comercialização de espécies
provenientes da aquicultura, desde que devidamente registrada no órgão
competente, e com comprovação de origem com Nota Fiscal de Produtor.
Art. 7º - Proibir o transporte e comercialização, em qualquer nível, bem
como o beneficiamento e industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida.
Art. 8º - Os estoques de peixes “in natura”, congelados ou não,
provenientes de águas continentais de Santa Catarina e da bacia hidrográfica
do rio Uruguai, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de
venda, deverão ser declarados ao IBAMA, até a data de 05 de novembro de 2000.
Art. 9º - Excluir das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter
científico, previamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 10 - O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria,
sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21
de setembro de 1999.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: IBAMA
Veja as PORTARIAS na integra
PORTARIA Nº 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA
Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 80, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 79, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 78, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 77, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 75, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 74, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA
Nº 73, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 72, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA
PORTARIA Nº 71, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

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