DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS IBAMA

ÁGUAS INTERIORES,LITORÂNEAS, DEFESO, PORTARIAS....

Entendendo por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob o domínio da União;
Considerando que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;
Considerando que o intenso reforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução (piracema), pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, consequentemente, na formação de seus estoques, o IBAMA regulamenta a atividade pesqueira....

1 Bacia dos rios ARAGUAIA e TOCANTINS

A Portaria Nº72, de 30 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de 01 de novembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001 como defeso da Piracema nas Bacias dos Rios Araguaia/Tocantins.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins os rios Araguaia e Tocantins propriamente ditos, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da Bacia dos Rios Araguaia/Tocantins, no período definido no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Permitir a pesca, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia e Tocantins, somente aos pescadores desembarcados utilizando molinete, caniço simples e linha de mão.
§ 1º - Permitir a pesca embarcada para a captura de quaisquer espécies, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com uso de molinete, caniço simples, linha de mão ou espinhel.
§ 2º - Permitir a pesca embarcada no Rio Tocantins, a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com os apetrechos citados no § 1º.
§ 3º - Os apetrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.
Art. 4º - A quantidade máxima de captura por pescador fica limitada a 5 kg (cinco quilogramas) de quaisquer espécies, respeitados os tamanhos mínimos permitidos na legislação vigente, mais um exemplar de qualquer peso.
Art. 5º - Os estoques de pescado in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser declarados ao IBAMA e/ou órgão estadual competente até o dia 31 de outubro de 2000.
Art. 6º - Ficam excluídos das proibições previstas nesta Portaria:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão estadual competente;
II - a despesca, o transporte e a comercialização de espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas junto aos órgãos competentes.
Art. 7º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21/09/99.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

2 Bacia do rio SÃO FRANCISCO

A PORTARIA N.º 71 de 30 de outubro de 2000 resolve :

Art. 1º - Estabelecer, de 01 de novembro de 2000 a 29 de janeiro de 2001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema) na área da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre as nascentes do rio São Francisco e o vertedouro da Usina Hidrelétrica-UHE de Paulo Afonso.
Parágrafo único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio São Francisco, o rio São Francisco propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais ou ipueiras da Bacia do rio São Francisco, no trecho e período definidos no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais ou ipueiras, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário. Art. 3º- Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m (um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio São Francisco, no período definido no art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE Nº 466, de 08 de novembro de 1972).
Art. 4o - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre as nascentes do rio São Francisco e o vertedouro da UHE de Paulo Afonso, a pesca apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha-de-mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitado os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Parágrafo Único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, aos pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença pela Lei n.º 9059, de 13 de junho de 1995, o limite de captura e transporte de até 5 Kg (cinco quilogramas)de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Art. 6º - Permitir a pesca e o transporte, em qualquer quantidade, das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); carpas (todas as espécies), e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único - À exceção das espécies incluídas no caput deste art., todo produto de pesca oriundo de outros estados e países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 7º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura e pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ou Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou Órgão Estadual competente, com a comprovação de origem.
Art. 8º - Fixar a data limite de 03 de novembro de 2000, para declaração ao IBAMA ou ao Órgão Estadual competente, dos estoques de peixes in natura, salgados, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de vendas.
Art. 9º- Excluir das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente
Art. 10. O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 11 -Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

2.1 - A PORTARIA N.º 75 de 30 de OUTUBRO de 2000 resolve :.

Art. 1º - Estabelecer de 01 de fevereiro a 03 de abril de 20001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na área da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre a barragem da Usina Hidrelétrica-UHE de Paulo Afonso e a sua foz..
Parágrafo Único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio São Francisco, o rio São Francisco propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho e no período definido no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo Único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m (um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio São Francisco, no período definido no art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE Nº 466, de 08 de novembro de 1972).
Art. 4o - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre a barragem da UHE de Paulo Afonso e a sua foz, a pesca apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha-de-mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Parágrafo Único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio São Francisco, aos pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença pela Lei n.º 9059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e transporte de até 5 Kg (cinco quilogramas)de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura definido em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 92, de 06 de novembro de 1995).
Parágrafo Único - Permitir a pesca profissional com o uso dos petrechos: rede de pilombeta com comprimento de malha igual ou superior a 20mm (vinte milímetros) de malha esticada; tarrafa para captura de isca com comprimento de malha igual ou superior a 20mm (vinte milímetros); covo para pitu com 20mm (vinte milímetros) de espaçamento entre talas e covo de camarão com 10mm (dez milímetros) de espaçamento entre talas.
Art. 6º - Permitir a pesca e o transporte, em qualquer quantidade, das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); carpas (todas as espécies), e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único - À exceção das espécies incluídas no caput deste artigo, todo produto de pesca oriundo de outros estados e países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 7º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ou Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a comprovação de origem.
Art. 8o - Fixar a data limite de 05 de fevereiro de 2001, para declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de vendas, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 9o - - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA.
Art. 10. O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 11 -Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

3 - Bacia do rio Paraná

A PORTARIA N.º 73 de 30 de outubro de 2000 resolve:

Art. 1º - Estabelecer o período de 01 de novembro de 2000 a 29 de janeiro de 2001, para a proteção da reprodução natural dos peixes (piracema), na área da bacia hidrográfica do rio Paraná.
Parágrafo único - Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná, o rio Paraná propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da Bacia do rio Paraná, no período definido no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º- Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m (um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas na bacia do rio Paraná, no período definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 21-N , de 09 de março de 1993, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE N.º 466, de 08 de novembro de 1972), à exceção do local citado no parágrafo 2o deste artigo.
§ 2º - Fica proibida a pesca profissional com petrechos de emalhar, joão-bobo, espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Gumercindo Penteado (Planura/MG e Colômbia/SP) e à jusante da UHE de Porto Colômbia, no rio Grande.
Art. 4º - Proibir a pesca amadora e profissional no trecho compreendido entre a montante da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera) e a jusante da UHE de Jupiá, no rio Paraná, por se tratar de ambiente em transição.
Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, a pesca profissional e amadora, apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA n.º 21-N , de 09 de março de 1993). Fica permitido, também, o emprego de iscas artificiais providas ou não de garatéias
. Art. 6º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, aos pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença pela Lei 9.059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilogramas) de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 21-N/93).
Art. 7º - Permitir para a pesca amadora e profissional, a captura e o transporte das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilaria spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus spp); peixe-rei (Odontesthis spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); pescada-do-Piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus); apaiari (Astronotus ocelatus) e carpas (todas as espécies).
Parágrafo único - À exceção das espécies incluídas no caput deste artigo, todo produto de pesca oriundo de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 8º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com a comprovação de origem.
Art. 9o - Fixar a data de 3 de novembro de 2000, para declaração dos estoques de peixes “in natura”, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, ao IBAMA ou ao Órgão Estadual competente.
Art. 10 - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente.
Art. 11 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

4 - ESTADO DE SÃO PAULO A PORTARIA N.º 82 de 31 de OUTUBRO de 2000 resolve:

Art. 1º - Estabelecer de 01 de novembro de 2000 a 29 de janeiro de 2001, o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais no Estado de São Paulo, no período definido no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1.500m (um mil e quinhentos metros) à jusante e à montante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras situadas no Estado de São Paulo, no período definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca, de qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria IBAMA n.º 21-N, de 09 de março de 1993, Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de 1993, Portaria IBAMA n.º 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE n.º 466, de 08 de novembro de 1972), à exceção do local citado no § 2o deste artigo.
§ 2º - Fica proibida a pesca profissional com petrechos de emalhar, joão-bobo, espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Gumercindo Penteado (Planura/MG e Colômbia/SP) e à jusante da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, no rio Grande.
Art. 4o - Proibir a pesca amadora e profissional no trecho compreendido entre a montante da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (Porto Primavera) e à jusante da Usina Hidrelétrica de Jupiá, no rio Paraná, por se tratar de ambiente em transição.
Art. 5o - Permitir, nos rios do Estado de São Paulo, a pesca profissional e amadora, apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples ou com molinete/carretilha, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação própria (Portaria IBAMA n.º 21-N, de 09 de março de 1993 e Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de 1993). Fica permitido também o emprego de iscas artificiais providas ou não de garatéias.
Parágrafo único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.
Art. 6º - Permitir, nos rios do Estado de São Paulo, aos pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença pela Lei 9.059, de 13 de junho de 1995, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilogramas) de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA n.º 21-N, de 09 de março de 1993 e Portaria IBAMA n.º 025, de 09 de março de 1993).
Art. 7º - Ficam excetuados do limite de 5kg (cinco quilogramas) para captura e transporte as seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); pescada-do-Piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus); apaiari (Astronotus ocelatus) e carpas (todas as espécies).
Parágrafo único - À exceção das espécies incluídas no “caput” deste artigo, todo produto de pesca oriundo de outros Estados e países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.
Art. 8º - Liberar a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aquicultura ou pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao IBAMA ou Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a comprovação de origem.
Art. 9º- Declarar até a data de 3 de novembro de 2000 ao IBAMA, os estoques de peixes “in natura”, congelados ou não, provenientes de águas continentais dos rios do Estado de São Paulo e de aquicultura existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda.
Art. 10 - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou demais órgãos competentes.
Art. 11 - Para as barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Porto Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS, aplicar a Portaria Regional Conjunta n.º 001/95 - Superintendência Estadual do IBAMA no Estado de São Paulo, de 18 de maio de 1995.
Art. 12 - A pesca da manjuba (Anchioviella lepidentostole) no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno (ou Mar de Dentro) em Iguape/SP, permanece regulamentada por Portaria específica (Portaria n.º 001, de 13 de agosto de 1999).
Art. 13 - Permitir a pesca amadora no período definido no art. 1º desta Portaria, no trecho à jusante da ponte da “Ponte Velha” até a “Ponte em Construção”, no rio Mogi-Guaçu, município de Pirassununga/SP.
Parágrafo único - Durante o período definido no art. 1º desta Portaria, a Portaria n.º 002, de 09 de junho de 1998, da Superintendência Estadual do IBAMA no Estado de São Paulo, estará suspensa.
Art. 14 - Proibir a pesca sob qualquer modalidade na corredeira do rio Mogi-Guaçu em trecho próximo à ponte do bairro Taquari-ponte no município de Leme/SP 2.000m (dois mil metros) à montante e à jusante.
Art. 15 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

5- Bacia do rio URUGUAI e Águas Continentais de SANTA CATARINA A PORTARIA N.º 83 de 31 de OUTUBRO de 2000 resolve:

Art. 1º - Proibir a pesca durante o período de reprodução dos peixes de água doce, de 01 de novembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, nas águas continentais pertencentes ao Estado de Santa Catarina e na bacia hidrográfica do Rio Uruguai.
§ 1º - Entende-se por águas continentais de Santa Catarina e bacia hidrográfica do Rio Uruguai, os seus respectivos rios, tributários, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de água.
§ 2o - Fica excetuada desta proibição o espaço de 2.000m (dois mil metros), delimitado entre a barra do Rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres/RS e as lagoas costeiras que sofrem influência preponderante de água marinha.
Art.2º - Proibir a pesca, sob qualquer modalidade, até a distância de 1.000m (mil metros) à jusante e à montante das barragens de usinas hidrelétricas.
§ 1º - Proibir a pesca até a distância de 1.000m (mil metros) à montante da desembocadura dos túneis e até 1.500m (mil e quinhentos metros) à jusante da desembocadura dos túneis (no local conhecido por Saltinho, barra do Rio Ariranhazinha) e em volta de todo o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Itá, localizada do Rio Uruguai.
§ 2º - Proibir a pesca nos rios Pelotas e Forquilha ou Inhandava, considerando a construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, nos seguintes trechos: No rio Pelotas: à montante do emboque dos túneis de desvio 1 (um) e 2 (dois), até a distância de 3.300m (três mil e trezentos metros) e à jusante do emboque dos túneis 1 (um) e 2 (dois) até a foz do rio Apuaê, numa distância de 6.000m (seis mil metros); No rio Forquilha ou Inhandava, da foz com o rio Pelotas, até a distância de 3.500m (três mil e quinhentos metros) à montante; Em volta de todo o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Machadinho, no rio Pelotas.
Art. 3º - Proibir a pesca, sob qualquer modalidade, nas lagoas marginais das áreas definidas no art. 1º, no período fixado nesta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 4º - Permitir a pesca, embarcada ou desembarcada, nas águas continentais de Santa Catarina e na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, utilizando-se anzol com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha. Fica também permitido o emprego de iscas artificiais, providas ou não de garatéia.
Parágrafo único - Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido, assim como garatéias pelo sistema de labada.
Art. 5º - Permitir um limite de captura e transporte de até 3,5kg (três quilos e meio) de peixes e mais um exemplar de qualquer peso, por dia de pesca, para pescadores amadores e profissionais devidamente licenciados.
Art. 6º - Liberar a despesca, o transporte e a comercialização de espécies provenientes da aquicultura, desde que devidamente registrada no órgão competente, e com comprovação de origem com Nota Fiscal de Produtor.
Art. 7º - Proibir o transporte e comercialização, em qualquer nível, bem como o beneficiamento e industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 8º - Os estoques de peixes “in natura”, congelados ou não, provenientes de águas continentais de Santa Catarina e da bacia hidrográfica do rio Uruguai, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados ao IBAMA, até a data de 05 de novembro de 2000.
Art. 9º - Excluir das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 10 - O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: IBAMA

Veja as PORTARIAS na integra

PORTARIA Nº 85, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 80, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 79, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 78, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

PORTARIA Nº 77, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 - MMA/IBAMA

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