

Edição
Número 236 de 04/12/2003
Ministério
do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
PORTARIA
Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura
Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95,
item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de
maio de 2002;
Considerando
as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo
de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões Sudeste e Sul do
Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de 2003; e,
Considerando o
que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art.1º
Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do
litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art.2º
Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas
e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito
Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos
referidos Anexos I e II.
§1º O
disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies
capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto;
§2 o Nas
competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam
dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta
Portaria;
§3 o Para as
espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o
tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do
exemplar.
Art.3 o Para
efeito de mensuração, define-se:
I- comprimento
total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da
nadadeira caudal mais alongada;
II-
comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a
furca da nadadeira caudal;
Parágrafo único.
No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será
estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo
III e Figura 1.
Art.4º
Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do
total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e
o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II,
desta Portaria.
Art.5º Ficam
mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em
portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.
Art.7º Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades, previstas na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art.8º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão
por um período de 12 (doze) meses.
Art.9º Fica
revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.
MARCUS
LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO
I
|
Nome
Vulgar |
Nome
Científico |
Tamanho
Mínimo |
|
Badejo Mira |
Mycteroperca
acutirostris |
23 |
|
Badejo Quadrado |
Mycteroperca
bonaci |
45 |
|
Badejo de Areia |
Mycteroperca
microlepis |
30 |
|
Cherne |
Epinephelus
niveatus |
45 |
|
Garoupa |
Epinephelus
marginatus |
47 |
|
Miraguaia |
Pogonias
cromis |
65 |
|
Cação-anjo-espinhoso |
Squatina
guggenheim |
70 |
|
Cação-anjo-asa
curta |
Squatina
occulta |
70 |
|
Cação anjo asa
longa |
Squatina
Argentina |
70 |
|
Viola |
Rhinobatos
horkelii |
80 |
|
Cação
listrado/Malhado |
Mustelus
fasciatus |
100 |
|
Caçonete |
Mustelus
schmitii |
50 |
|
Cação-bico doce |
Galeorhinus
galeus |
110 |
|
Tubarão Martelo
recortado |
Sphyrna
lewini |
60 |
|
Tubarão Martelo
liso |
Sphyrna
zygaena |
60 |
ANEXO
II
|
Nome
Vulgar |
Nome
Científico |
Tamanho
Mínimo |
|
Bagre Branco |
Genindes
barbus |
40 |
|
Bagre |
Cathorops
spixii |
12 |
|
Bagre |
Genindes
genidens |
20 |
|
Batata |
Lopholatilus
villarii |
40 |
|
Cabrinha |
Prionotus
punctatus |
18 |
|
Castanha |
Umbrina
canosai |
20 |
|
Corvina |
Micropogonias
furnieri |
25 |
|
Goete |
Cynoscion
jamaicensis |
16 |
|
Linguado |
Paralichthys
patagonicus / P. brasiliensis |
35 |
|
Palombeta |
Chloroscombrus
chrysurus |
12 |
|
Pampo/Gordinho |
Peprilus
paru |
15 |
|
Pampo Viúva |
Parona
signata |
15 |
|
Papa-terra branco ou
Betara |
Menticirrhus
littoralis |
20 |
|
Peixe-Espada |
Trichiurus
lepturus |
70 |
|
Peixe-Porco, Peroá
ou Cangulo (*) |
Balistes
capriscus / B. vetula |
20 |
|
Peixe-Rei |
Odonthestes
bonariensis / Atherinella brasiliensis |
10 |
|
Pescada Olhuda ou
Maria Mole |
Cynoscion
striatus |
30 |
|
Pescadinha |
Macrodon
ancylodon |
25 |
|
Robalo peba ou peva |
Centropomus
parallelus |
30 |
|
Robalo Flexa |
Centropomus
undecimalis |
50 |
|
Sardinha-Lage |
Opisthonema
oglinum |
15 |
|
Tainha |
Mugil
platanus / Mugil Liza |
35 |
|
Parati ou Saúba |
Mugil
curema |
20 |
|
Trilha |
Mullus
argentinae |
13 |
(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos
mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal
ANEXO
III
TABELA
DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS
|
NOME
VULGAR |
NOME
CIENTÍFICO |
TAMANHO
MÍNIMO.COMPR.TOTAL (cm) |
TAMANHO
MÍNIMO CONVERTIDO (cm) |
MÉTODO
DE CONVERSÃO |
|
Cação-anjo-espinhoso |
Squatina
guggenheim |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
|
Cação-anjo-asa
curta |
Squatina
occulta |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
|
Cação-anjo-asa
longa |
Squatina
Argentina |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
|
Viola |
Rhinobatos
horkelii |
80 |
26,5 |
LD |
|
Cação-listrado/Malhado |
Mustelus
fasciatus |
100 |
43,5 |
D1-D2 |
|
Caçonete |
Mustelus
schmitii |
50 |
22,00 |
D1-D2 |
|
Cação-Bico doce |
Galorhinus
galeus |
110 |
42,5 |
D1-D2 |
|
Tubarão Martelo
Recortado |
Sphyrna
lewini |
60 |
21,5 |
D1-D2 |
|
Tubarão Martelo
Liso |
Sphyrna
zygaena |
60 |
21,5 |
D1-D2 |
LD =
"largura do disco": é a distância entre as extremidades laterais
das nadadeiras peitorais (medida usada para o VIOLA).
D1-D2: é a
distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal,
e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada
para tubarões em geral).

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