Edição Número 236 de 04/12/2003

Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de 2003; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:

Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria.

Art.2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.

§1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto;

§2 o Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;

§3 o Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.

Art.3 o Para efeito de mensuração, define-se:

I- comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;

II- comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal;

Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.

Art.4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Portaria.

Art.5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.

Art.7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão por um período de 12 (doze) meses.

Art.9º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

Nome Vulgar

Nome Científico

Tamanho Mínimo

Badejo Mira

Mycteroperca acutirostris

23

Badejo Quadrado

Mycteroperca bonaci

45

Badejo de Areia

Mycteroperca microlepis

30

Cherne

Epinephelus niveatus

45

Garoupa

Epinephelus marginatus

47

Miraguaia

Pogonias cromis

65

Cação-anjo-espinhoso

Squatina guggenheim

70

Cação-anjo-asa curta

Squatina occulta

70

Cação anjo asa longa

Squatina Argentina

70

Viola

Rhinobatos horkelii

80

Cação listrado/Malhado

Mustelus fasciatus

100

Caçonete

Mustelus schmitii

50

Cação-bico doce

Galeorhinus galeus

110

Tubarão Martelo recortado

Sphyrna lewini

60

Tubarão Martelo liso

Sphyrna zygaena

60

ANEXO II

Nome Vulgar

Nome Científico

Tamanho Mínimo

Bagre Branco

Genindes barbus

40

Bagre

Cathorops spixii

12

Bagre

Genindes genidens

20

Batata

Lopholatilus villarii

40

Cabrinha

Prionotus punctatus

18

Castanha

Umbrina canosai

20

Corvina

Micropogonias furnieri

25

Goete

Cynoscion jamaicensis

16

Linguado

Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis

35

Palombeta

Chloroscombrus chrysurus

12

Pampo/Gordinho

Peprilus paru

15

Pampo Viúva

Parona signata

15

Papa-terra branco ou Betara

Menticirrhus littoralis

20

Peixe-Espada

Trichiurus lepturus

70

Peixe-Porco, Peroá ou Cangulo (*)

Balistes capriscus / B. vetula

20

Peixe-Rei

Odonthestes bonariensis / Atherinella brasiliensis

10

Pescada Olhuda ou Maria Mole

Cynoscion striatus

30

Pescadinha

Macrodon ancylodon

25

Robalo peba ou peva

Centropomus parallelus

30

Robalo Flexa

Centropomus undecimalis

50

Sardinha-Lage

Opisthonema oglinum

15

Tainha

Mugil platanus / Mugil Liza

35

Parati ou Saúba

Mugil curema

20

Trilha

Mullus argentinae

13

(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal

ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

TAMANHO MÍNIMO.COMPR.TOTAL (cm)

TAMANHO MÍNIMO CONVERTIDO (cm)

MÉTODO DE CONVERSÃO

Cação-anjo-espinhoso

Squatina guggenheim

70

39,5

AP-D1

Cação-anjo-asa curta

Squatina occulta

70

39,5

AP-D1

Cação-anjo-asa longa

Squatina Argentina

70

39,5

AP-D1

Viola

Rhinobatos horkelii

80

26,5

LD

Cação-listrado/Malhado

Mustelus fasciatus

100

43,5

D1-D2

Caçonete

Mustelus schmitii

50

22,00

D1-D2

Cação-Bico doce

Galorhinus galeus

110

42,5

D1-D2

Tubarão Martelo Recortado

Sphyrna lewini

60

21,5

D1-D2

Tubarão Martelo Liso

Sphyrna zygaena

60

21,5

D1-D2

LD = "largura do disco": é a distância entre as extremidades laterais das nadadeiras peitorais (medida usada para o VIOLA).

D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para tubarões em geral).

AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).

 

        

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